Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
- No caso, a necessidade da custódia ficou demonstrada
concretamente diante da quantidade e diversidade de substância
entorpecente apreendida, bem como do histórico penal do paciente,
que é contumaz na prática de ilícitos, respondendo pela prática de
diversos crimes, circunstâncias aptas a denotar a potencialidade
lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando
a sua manutenção no cárcere.
- Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não
têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema.
- Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a necessidade da custódia ficou demonstrada
concretamente diante da quantidade e diversidade de substância
entorpecente apreendida, bem como do histórico penal do paciente,
que é contumaz na prática de ilícitos, respondendo pela prática de
diversos crimes, circunstâncias aptas a denotar a potencialidade
lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando
a sua manutenção no cárcere.
3. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não
têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema.
4. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.