Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanh…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
II - Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,
acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas 1 (uma)
munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o ora
agravante possui uma anotação de condenação anterior transitada em
julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido
princípio.
III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "tem-se a
impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o
recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo
como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a
atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
09/09/2020).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.