STJ — 728556

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e3ee87c2df9cd5d14691af7eca399d24a9069cace8433943dc0cc090796d8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO "OS MANOS", DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  2. A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei 11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária federal. Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram".
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes.
  4. No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir sua influência na criminalidade local.
  5. Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é apontado como um dos líderes da facção criminosa "OS MANOS", uma das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no Paraguai.
  6. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO "OS MANOS", DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei 11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária federal. Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes. 4. No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir sua influência na criminalidade local. 5. Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é apontado como um dos líderes da facção criminosa "OS MANOS", uma das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no Paraguai. 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA: DR. AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR (P/PACTE)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.