STJ — 728556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e3ee87c2df9cd5d14691af7eca399d24a9069cace8433943dc0cc090796d8b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO "OS MANOS", DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei 11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária federal. Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram".
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes.
- No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir sua influência na criminalidade local.
- Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é apontado como um dos líderes da facção criminosa "OS MANOS", uma das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no Paraguai.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.