Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
- No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma
natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a
medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de
cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o
bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado
indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização
criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado
Precedentes.
- Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V
art. 319 do CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma
natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a
medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de
cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o
bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado
indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização
criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado
Precedentes.
4. Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V
art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.