STJ — 701173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a5faec19dfdc08f65eb654cbce4db6b56dbf8e4235cf35468b80d052d61298
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM
PERMISSÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os limites cognitivos no habeas corpus não autorizam a incursão
na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou
readequação típica do delito imputado não podem ser apreciados por
meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso
do arcabouço fático-probatório.
3. Neste caso, os aspectos relativos à tipicidade das condutas foram
exaustivamente debatidos pelas instâncias antecedentes, que
concluíram que a conduta de extrair minerais no local fiscalizado
sem prévia autorização estava devidamente caracterizada e que a mera
descrição do material como pedra britada na inicial acusatória não é
suficiente para tornar inepta a denúncia nem inviabilizar a
pretensão acusatória.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da
avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Quanto ao primeiro vetor, as instâncias ordinárias ressaltaram a
condição de vereador ostentada pelo réu à época dos fatos, de
maneira a elevar a reprovação de sua conduta ilícita. Quanto às
circunstâncias do delito, destacou-se a extensão dos danos causados
pela atividade minerária irregular, além do fato de a empresa
continuar em funcionamento mesmo após ter sido impedida de
prosseguir com a atividade. Desse modo, vê-se que os fundamentos
apresentados se mostram suficientes para justificar a exasperação da
pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos
narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a
conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em
condutas assemelhadas.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.