STJ — 701173

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a5faec19dfdc08f65eb654cbce4db6b56dbf8e4235cf35468b80d052d61298

Registro público original completo (JSON)

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM PERMISSÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os limites cognitivos no habeas corpus não autorizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 3. Neste caso, os aspectos relativos à tipicidade das condutas foram exaustivamente debatidos pelas instâncias antecedentes, que concluíram que a conduta de extrair minerais no local fiscalizado sem prévia autorização estava devidamente caracterizada e que a mera descrição do material como pedra britada na inicial acusatória não é suficiente para tornar inepta a denúncia nem inviabilizar a pretensão acusatória. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Quanto ao primeiro vetor, as instâncias ordinárias ressaltaram a condição de vereador ostentada pelo réu à época dos fatos, de maneira a elevar a reprovação de sua conduta ilícita. Quanto às circunstâncias do delito, destacou-se a extensão dos danos causados pela atividade minerária irregular, além do fato de a empresa continuar em funcionamento mesmo após ter sido impedida de prosseguir com a atividade. Desse modo, vê-se que os fundamentos apresentados se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas. 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.