Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO
PELO ART. 35 D A LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO INFLUI NA INCIDÊNCIA DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANTIDO O
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa
- Frise-se, além do mais, que A condenação concomitante por
associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, mas a
absolvição pelo crime de associação não dispensa a análise
específica do preenchimento dos requisitos para a incidência da
minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do
acervo probatório. A vingar a argumentação empregada pela Defesa,
todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse absolvido pelo
crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à minorante, o
que não se mostra verdadeiro (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 23/5/2022.).
- Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que, não obstante a absolvição do
paciente, em sede de apelação criminal, pelo delito de associação
para o tráfico, foram apontados pelas instâncias ordinárias outros
elementos concretos, idôneos e suficientes a demonstrar que o mesmo
se dedica a atividade criminosa, tais como quantidade de material
entorpecente e demais materiais apreendidos (446g de Cocaína
distribuídos em 567 embalagens plásticas, com as inscrições "Pó 5
Favela da Linha" e "Favela da Linha Pó R$ 15"), bem como o
envolvimento de adolescente aliada à apreensão de munições (e-STJ
fl. 721).
- Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
- Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo
Tribunal a quo, inviável o acolhimento dos pleitos de abrandamento
de regime inicial de cumprimento da pena e de sua substituição por
restritivas de direitos, por não terem sido atendidos os requisitos
para tais concessões (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, ambos do
Código Penal).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO
PELO ART. 35 D A LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO INFLUI NA INCIDÊNCIA DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANTIDO O
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa
- Frise-se, além do mais, que A condenação concomitante por
associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, mas a
absolvição pelo crime de associação não dispensa a análise
específica do preenchimento dos requisitos para a incidência da
minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do
acervo probatório. A vingar a argumentação empregada pela Defesa,
todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse absolvido pelo
crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à minorante, o
que não se mostra verdadeiro (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 23/5/2022.).
3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que, não obstante a absolvição do
paciente, em sede de apelação criminal, pelo delito de associação
para o tráfico, foram apontados pelas instâncias ordinárias outros
elementos concretos, idôneos e suficientes a demonstrar que o mesmo
se dedica a atividade criminosa, tais como quantidade de material
entorpecente e demais materiais apreendidos (446g de Cocaína
distribuídos em 567 embalagens plásticas, com as inscrições "Pó 5
Favela da Linha" e "Favela da Linha Pó R$ 15"), bem como o
envolvimento de adolescente aliada à apreensão de munições (e-STJ
fl. 721).
4. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
5. Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo
Tribunal a quo, inviável o acolhimento dos pleitos de abrandamento
de regime inicial de cumprimento da pena e de sua substituição por
restritivas de direitos, por não terem sido atendidos os requisitos
para tais concessões (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, ambos do
Código Penal).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.