Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME
PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de
associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o
concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a
chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável
quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o
que afasta a alegação de ausência de provas em relação à
estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n.
556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
- Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base
em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação
criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do
conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC
297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
22/9/2016).
- Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o
tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada
a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal
superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso
(pena corporal superior a 8 anos).
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME
PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de
associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o
concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a
chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável
quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o
que afasta a alegação de ausência de provas em relação à
estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n.
556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base
em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação
criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do
conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC
297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
22/9/2016).
3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o
tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada
a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal
superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso
(pena corporal superior a 8 anos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 799542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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