STJ — 159358

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ef0e8138ac1ded04a3dd5e3d7fec9068af5b8872e8b49d7e59e5e26c43d48d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. JUÍZA PLANTONISTA TITULAR DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVA BASEADO EM REQUERIMENTO ULTRAPASSADO. ART. 282, § 3º, do CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNAM PARTE ESSENCIAL DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em constrangimento ilegal ao argumento da incompetência do Juízo que converteu a prisão temporária em preventiva, na medida em que, consoante explicitado pelo acórdão atacado "a Juíza Plantonista é a mesma Magistrada titular da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Juízo natural do feito. Portanto, a Magistrada atuou no processo no exercício da jurisdição, que é plena. Estar investida no plantão judiciário, não tira da Magistrada Titular a competência para decidir no processo, muito menos o fato de ser feriado". Ademais, a Magistrada justificou o recebimento do requerimento no plantão, ao argumento de feriado e em razão do vencimento da prisão temporária.
  2. Quanto à alegação de que o decreto preventivo baseou-se em requerimento ultrapassado, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Em relação à alegação de violação do art. 282, § 2º e 3º do CPP, ao argumento de que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o conteúdo das razões de recurso limita-se a alegar ofensa ao dispositivo legal,  sem, contudo,  refutar em nenhum momento o argumento utilizado pelo acórdão recorrido. Assim, percebe-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todas as razões da decisão recorrida, de maneira que o recurso não merece ser conhecido, no ponto. Ademais, ainda que assim não fosse,   registre-se que esta Corte possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão.
  4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta da recorrente que atentou contra a vida de seu ex-companheiro com uma pedrada, tendo ainda, incendiado seu corpo. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social da agente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
  6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  7. Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à ré, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
  8. Recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. JUÍZA PLANTONISTA TITULAR DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVA BASEADO EM REQUERIMENTO ULTRAPASSADO. ART. 282, § 3º, do CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNAM PARTE ESSENCIAL DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Não há se falar em constrangimento ilegal ao argumento da incompetência do Juízo que converteu a prisão temporária em preventiva, na medida em que, consoante explicitado pelo acórdão atacado "a Juíza Plantonista é a mesma Magistrada titular da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Juízo natural do feito. Portanto, a Magistrada atuou no processo no exercício da jurisdição, que é plena. Estar investida no plantão judiciário, não tira da Magistrada Titular a competência para decidir no processo, muito menos o fato de ser feriado". Ademais, a Magistrada justificou o recebimento do requerimento no plantão, ao argumento de feriado e em razão do vencimento da prisão temporária. 2. Quanto à alegação de que o decreto preventivo baseou-se em requerimento ultrapassado, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em relação à alegação de violação do art. 282, § 2º e 3º do CPP, ao argumento de que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o conteúdo das razões de recurso limita-se a alegar ofensa ao dispositivo legal,  sem, contudo,  refutar em nenhum momento o argumento utilizado pelo acórdão recorrido. Assim, percebe-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todas as razões da decisão recorrida, de maneira que o recurso não merece ser conhecido, no ponto. Ademais, ainda que assim não fosse,   registre-se que esta Corte possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta da recorrente que atentou contra a vida de seu ex-companheiro com uma pedrada, tendo ainda, incendiado seu corpo. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social da agente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à ré, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.