STJ — 2229120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5602e47b24b839ae6f92ef90b7032577cd1d3b2bf6e56e41b48177ffb3362f8c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000835807
- Número de registro na fonte
- 202203256893
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
- Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
- Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
- Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.