Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVASSA NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado. Embargante alega ter ocorrido omissão do julgado quanto
aos demais elementos de prova colhidos na ação penal e pede
remissão dos autos ao juízo de piso, a fim de que sejam analisadas
possíveis provas independentes, passíveis de autorizar a condenação
do acusado.
- Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos,
para que seja explicitado o entendimento pela contaminação dos
demais elementos probatórios a partir da aplicação do entendimento
doutrinário dos frutos da árvore envenenada.
- "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
- O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
- Na hipótese vertente, com o reconhecimento da nulidade de todas
as provas obtidas no momento flagrancial, tem-se que a posterior
coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é
igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente,
não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a
autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a
continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC
81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)'"
(HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012).
- Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à existência de
provas independentes. Todavia, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVASSA NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado. Embargante alega ter ocorrido omissão do julgado quanto
aos demais elementos de prova colhidos na ação penal e pede
remissão dos autos ao juízo de piso, a fim de que sejam analisadas
possíveis provas independentes, passíveis de autorizar a condenação
do acusado.
2. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos,
para que seja explicitado o entendimento pela contaminação dos
demais elementos probatórios a partir da aplicação do entendimento
doutrinário dos frutos da árvore envenenada.
3. "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
5. Na hipótese vertente, com o reconhecimento da nulidade de todas
as provas obtidas no momento flagrancial, tem-se que a posterior
coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é
igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente,
não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a
autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a
continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC
81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)'"
(HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012).
6. Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à existência de
provas independentes. Todavia, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.