STJ — 69817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fda5c37514235780178741812c874fa0309251840b75760ae19978c796668d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra ilegalidade em decisão de 1º grau que, após prévia determinação de regularização de representação processual não atendida a contento, determina a exclusão de nome do advogado que representava a ré do feito, restabelecendo nomeação anterior de advogado dativo para defendê-la em ação penal.
- Situação em que, após atuar no feito sem procuração nos autos desde 25/01/2022, o causídico recorrente foi instado a regularizar a representação processual em maio/2022, mas trouxe aos autos procuração antedatada da ré com assinatura substancialmente diferente das outras assinaturas da ré existentes no feito. Ademais, a ré, quando citada em 20/01/2022, declarou desejar a nomeação de um defensor público, o que reforça a existência de dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual apta a justificar a substituição do patrono da defesa, de forma a prevenir futura nulidade de eventual condenação.
- O afastamento da dúvida sobre a autenticidade da assinatura constante na procuração apresentada pelo recorrente em juízo demandaria instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança que demanda prova pré-constituída.
- O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, pois o erro não gera direito.
- A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC).
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.