STJ — 69817

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fda5c37514235780178741812c874fa0309251840b75760ae19978c796668d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra ilegalidade em decisão de 1º grau que, após prévia determinação de regularização de representação processual não atendida a contento, determina a exclusão de nome do advogado que representava a ré do feito, restabelecendo nomeação anterior de advogado dativo para defendê-la em ação penal.
  2. Situação em que, após atuar no feito sem procuração nos autos desde 25/01/2022, o causídico recorrente foi instado a regularizar a representação processual em maio/2022, mas trouxe aos autos procuração antedatada da ré com assinatura substancialmente diferente das outras assinaturas da ré existentes no feito. Ademais, a ré, quando citada em 20/01/2022, declarou desejar a nomeação de um defensor público, o que reforça a existência de dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual apta a justificar a substituição do patrono da defesa, de forma a prevenir futura nulidade de eventual condenação.
  3. O afastamento da dúvida sobre a autenticidade da assinatura constante na procuração apresentada pelo recorrente em juízo demandaria instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança que demanda prova pré-constituída.
  4. O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, pois o erro não gera direito.
  5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC).
  6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ilegalidade em decisão de 1º grau que, após prévia determinação de regularização de representação processual não atendida a contento, determina a exclusão de nome do advogado que representava a ré do feito, restabelecendo nomeação anterior de advogado dativo para defendê-la em ação penal. 2. Situação em que, após atuar no feito sem procuração nos autos desde 25/01/2022, o causídico recorrente foi instado a regularizar a representação processual em maio/2022, mas trouxe aos autos procuração antedatada da ré com assinatura substancialmente diferente das outras assinaturas da ré existentes no feito. Ademais, a ré, quando citada em 20/01/2022, declarou desejar a nomeação de um defensor público, o que reforça a existência de dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual apta a justificar a substituição do patrono da defesa, de forma a prevenir futura nulidade de eventual condenação. 3. O afastamento da dúvida sobre a autenticidade da assinatura constante na procuração apresentada pelo recorrente em juízo demandaria instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança que demanda prova pré-constituída. 4. O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, pois o erro não gera direito. 5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.