STJ — 2237246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c17edcec2686f7968b3857ec2716196c143e5e8532851f44a4be50814229ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
- "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
- A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em
abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na
fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de
1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao
delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura
desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.