STJ — 777960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba79c4edc5a085c43c93763e438766a7b74ee26e38bb253d955cfe77223fe94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835835
Número de registro na fonte
202203286389
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0ba79c4edc5a085c43c93763e438766a7b74ee26e38bb253d955cfe77223fe94
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0ba79c4edc5a085c43c93763e438766a7b74ee26e38bb253d955cfe77223fe94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos n. 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020 (5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE de semiliberdade ao paciente. Precedentes. - Dessa forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.5942012 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - CUMPRIMENTO DE MEDIDA DA MESMA NATUREZA - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no HC 430747>>-SC, <<AgInt no HC 496746>>-SC, <<AgRg no AREsp 1226791>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.