Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº
12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE
INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção
de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a
aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido
medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em
questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos
n. 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020
(5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE
de semiliberdade ao paciente. Precedentes.
- Dessa forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal imposto ao
paciente, pois a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
sendo, portanto, manifestamente improcedente
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.5942012 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO - CUMPRIMENTO DE MEDIDA DA MESMA NATUREZA - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no HC 430747>>-SC,
<<AgInt no HC 496746>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1226791>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00045 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.