STJ — 768998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e3a6138dcab2dbf997a2c68071125b066759e21389f813e3ff286bec7ae7a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o paciente é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. No caso, segundo registrado nas informações prestadas, em 19/9/2022, a autoridade policial informou, nos autos nº 5001863-12.2022.4.03.0000 e nº 5000655-90.2022.4.03.0000, que "as análises dos materiais colhidos estão em fase de finalização" (e-STJ fl. 151). Além disso, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada por força da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 771.371, impetrado em favor de uma coinvestigada. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade na conclusão da investigação. Reexame da permanência ou não das cautelares remanescentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em que o paciente é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, segundo registrado nas informações prestadas, em 19/9/2022, a autoridade policial informou, nos autos nº 5001863-12.2022.4.03.0000 e nº 5000655-90.2022.4.03.0000, que "as análises dos materiais colhidos estão em fase de finalização" (e-STJ fl. 151). Além disso, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada por força da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 771.371, impetrado em favor de uma coinvestigada. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade na conclusão da investigação. Reexame da permanência ou não das cautelares remanescentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.