STJ — 762905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090d9194d91c7d6e8709d19fef1e10ed48ee84a4bf9421a6bc86d966cfd9321d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). - A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. - Relevante registrar, outrossim, que, para a formação do convencimento, e consequente condenação, foram levados em consideração diversos elementos de prova, tais como o depoimento das vítimas e das testemunhas, as imagens de câmera de segurança de um imóvel nos arredores do local dos fatos, e não unicamente a confissão informal, não sendo sustentável afirmar que a identificação dos comparsas seria impossível sem a confissão. Diante disso, não há ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
"eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730/PE,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016).
- A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo,
pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação
acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido
franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa,
que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica
os autos.
- Relevante registrar, outrossim, que, para a formação do
convencimento, e consequente condenação, foram levados em
consideração diversos elementos de prova, tais como o depoimento das
vítimas e das testemunhas, as imagens de câmera de segurança de um
imóvel nos arredores do local dos fatos, e não unicamente a
confissão informal, não sendo sustentável afirmar que a
identificação dos comparsas seria impossível sem a confissão. Diante
disso, não há ilegalidade a ser sanada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.