STJ — 15622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835839
Número de registro na fonte
202204073900
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20. SHA-256 do comentário: 10950bb5be90f034407f032adf9edad06bdb5b2e7fee7f350f01c513b7273564.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar", protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações diretamente na presente oportunidade configuraria evidente desprestígio pela supressão daquela instância.
  2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão, em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro, segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase inicial.
  3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório, o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar almejada.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar", protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações diretamente na presente oportunidade configuraria evidente desprestígio pela supressão daquela instância. 2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão, em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro, segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase inicial. 3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório, o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar almejada. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.