Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO
E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA
DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada
perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na
petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar",
protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o
exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações
diretamente na presente oportunidade configuraria evidente
desprestígio pela supressão daquela instância.
- Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão,
em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram
apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro,
segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de
entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de
devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase
inicial.
- Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para
a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório,
o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar
almejada.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO
E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA
DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada
perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na
petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar",
protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o
exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações
diretamente na presente oportunidade configuraria evidente
desprestígio pela supressão daquela instância.
2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão,
em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram
apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro,
segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de
entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de
devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase
inicial.
3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para
a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório,
o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar
almejada.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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