Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.
III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/11/2022
(fl. 297). O decurso do prazo legal teve início em 11/11/2022
(sexta-feira) e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia
16/11/2022 (quarta-feira). Porém, a petição de interposição do
agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em
30/11/2022 (fl. 2 do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo
legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, consoante
certidão à fl. 299.
IV - É "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se
caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão
ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
24/10/2017).
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.