STJ — 158091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df08e77569ecada4d12b84c22642be4f558614300ba9bd22e01564d0eac6ac31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. TEMA 990 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/1/2020 e considerando publicado no 1º dia útil subseqüente, isto é, no dia 18/1/2020 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo recursal começou a correr no dia 19/1/2020 (terça-feira), encerrando-se no dia 20/1/2020. Os embargos de declaração opostos no dia 21/1/2020 são intempestivos.
  2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/8/2021).
  3. "O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020).
  4. In casu, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte a quo, em juízo de retratação, reconheceu a licitude das provas obtidas mediante requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às instituições financeiras, entendendo pela possibilidade de compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração de relação processual penal, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990).
  5. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, considerando que consta na inicial que os denunciados omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil, o que acarretou a consolidação de crédito tributário no valor de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), frisando que a denúncia faz referência ao demonstrativo consolidado do crédito tributário, segundo o qual houve a constituição definitiva de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS.
  6. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo.
  7. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. TEMA 990 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/1/2020 e considerando publicado no 1º dia útil subseqüente, isto é, no dia 18/1/2020 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo recursal começou a correr no dia 19/1/2020 (terça-feira), encerrando-se no dia 20/1/2020. Os embargos de declaração opostos no dia 21/1/2020 são intempestivos. 2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/8/2021). 3. "O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020). 4. In casu, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte a quo, em juízo de retratação, reconheceu a licitude das provas obtidas mediante requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às instituições financeiras, entendendo pela possibilidade de compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração de relação processual penal, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990). 5. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, considerando que consta na inicial que os denunciados omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil, o que acarretou a consolidação de crédito tributário no valor de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), frisando que a denúncia faz referência ao demonstrativo consolidado do crédito tributário, segundo o qual houve a constituição definitiva de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 6. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 7. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.