STJ — 773821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa30c904a4f32af613f837e51a9414f6271cc7e055a5872b48a9ea07a316cc9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imp…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - No caso em análise, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, tendo em vista que devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. Ademais, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação do STJ de que, não há que se falar em excesso de prazo na instrução quando a demora se deve a ato provocado pela defesa (Súmula n. 64 do STJ). IV - Na hipótese, conforme consignado pelo acórdão objurgado: "verifica-se que a Dra Ana Paula Pereira Orsi (OAB/SP n° 181.023) foi nomeada aos 26/4/21. intimada da nomeação aos 29/4/21- via DJE, conforme termo de compromisso de defensor dativo (fls. 85) e não apresentou defesa prévia (fls. 89): o Pr. Jefferson Carlos dos Santos (OAB/SP n° 380.480 - nomeação aos 24/9/21), regularmente intimado aos 17/11/21 (pessoalmente). 172/22 (via DJE) e 7/6/22 (pessoalmente), adotando postura semelhante, igualmente deixou de apresentar a defesa do paciente. Finalmente, foi indicado o terceiro defensor pelo convênio da DPESP e OAB (Dra Rozelene da Silva Kuae - OAB/SP n° 300.851), cuja intimação ocorreu pelo DJE aos 23/8/2022, nos termos do termo de compromisso (fls. 143 e 150/151- autos Originais). E, pela terceira vez, ainda não consta a peça defensiva nos autos, não obstante o prazo estabelecido na Lei n° 11.343/06, art. 55" (fl. 19). Portanto, ?Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo? (AgRg no HC n. 753.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.) V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.