Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
III - No caso em análise, verifica-se que a tramitação processual
ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, tendo em vista que
devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades
da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam
influenciar no curso da ação penal. Ademais, o acórdão recorrido
decidiu em consonância com a orientação do STJ de que, não há que se
falar em excesso de prazo na instrução quando a demora se deve a ato
provocado pela defesa (Súmula n. 64 do STJ).
IV - Na hipótese, conforme consignado pelo acórdão objurgado:
"verifica-se que a Dra Ana Paula Pereira Orsi (OAB/SP n° 181.023)
foi nomeada aos 26/4/21. intimada da nomeação aos 29/4/21- via DJE,
conforme termo de compromisso de defensor dativo (fls. 85) e não
apresentou defesa prévia (fls. 89): o Pr. Jefferson Carlos dos
Santos (OAB/SP n° 380.480 - nomeação aos 24/9/21), regularmente
intimado aos 17/11/21 (pessoalmente). 172/22 (via DJE) e 7/6/22
(pessoalmente), adotando postura semelhante, igualmente deixou de
apresentar a defesa do paciente. Finalmente, foi indicado o terceiro
defensor pelo convênio da DPESP e OAB (Dra Rozelene da Silva Kuae -
OAB/SP n° 300.851), cuja intimação ocorreu pelo DJE aos 23/8/2022,
nos termos do termo de compromisso (fls. 143 e 150/151- autos
Originais). E, pela terceira vez, ainda não consta a peça defensiva
nos autos, não obstante o prazo estabelecido na Lei n° 11.343/06,
art. 55" (fl. 19). Portanto, ?Não havendo notícia de ato
procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as
especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo? (AgRg no
HC n. 753.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 30/9/2022.)
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.