Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR
INDEFERIDA NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que
não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da
fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
- O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do
Desembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus
impetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do
STF, segundo o qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal,
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.
- Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o
agravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de
parada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e
ameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma
garrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô.
Ainda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com
registro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de
drogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da
prisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR
INDEFERIDA NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que
não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da
fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
2. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do
Desembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus
impetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do
STF, segundo o qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal,
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.
3. Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o
agravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de
parada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e
ameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma
garrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô.
Ainda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com
registro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de
drogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da
prisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.