STJ — 800209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c066a6d39129111318cb3f144738d07f3532a292589530510d26d3883f5f1e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835849
Número de registro na fonte
202300297595
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
  2. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.
  3. Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o agravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de parada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e ameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma garrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô. Ainda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com registro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de drogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da prisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental. 2. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?. 3. Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o agravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de parada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e ameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma garrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô. Ainda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com registro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de drogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da prisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.