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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 2.
INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. CORRÉU
BENEFICIADO COM A LIBERDADE EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILIMILITUDE. 4. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CRIME MOTIVADO POR DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO
DE DROGAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 5. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do
pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição
fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na
espécie.
- Indício de autoria baseado no depoimento de um dos corréus, que
reconheceu o paciente como um dos envolvidos nas práticas delitivas.
- A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade não
pode ser analisada pela via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório.
Precedentes.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, "para a ordenação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria
delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios
suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o
mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
23/3/2020).
- No caso, o requisito do periculum libertatis restou configurado
devido à gravidade concreta do delito, por se tratar de tentativas
de homicídios qualificados, vinculados ao tráfico de drogas
faccionado e praticado em concurso de agentes, mediante disparos de
armas de fogo em local público, que inclusive atingiram terceiros.
- Além disso, o risco efetivo de reiteração delitiva está
devidamente demonstrado, vez que o acusado foi condenado pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas e possui ações penais
em curso pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo,
receptação, homicídio doloso qualificado e associação ao tráfico de
drogas.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que é ?indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que
providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a
ordem pública? (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 2.
INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. CORRÉU
BENEFICIADO COM A LIBERDADE EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILIMILITUDE. 4. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CRIME MOTIVADO POR DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO
DE DROGAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 5. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do
pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição
fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na
espécie.
3. Indício de autoria baseado no depoimento de um dos corréus, que
reconheceu o paciente como um dos envolvidos nas práticas delitivas.
4. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade não
pode ser analisada pela via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório.
Precedentes.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "para a ordenação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria
delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios
suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o
mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
23/3/2020).
6. No caso, o requisito do periculum libertatis restou configurado
devido à gravidade concreta do delito, por se tratar de tentativas
de homicídios qualificados, vinculados ao tráfico de drogas
faccionado e praticado em concurso de agentes, mediante disparos de
armas de fogo em local público, que inclusive atingiram terceiros.
7. Além disso, o risco efetivo de reiteração delitiva está
devidamente demonstrado, vez que o acusado foi condenado pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas e possui ações penais
em curso pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo,
receptação, homicídio doloso qualificado e associação ao tráfico de
drogas.
8. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que é ?indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que
providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a
ordem pública? (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.