STJ — 2199814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a179d2d722e5c229f536b23c92aadd5bb6e47214e0dc8f34bdae620a0e9a9ac3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
  2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices processuais ventilados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, quais sejam, Súmula 182/STJ (deficiência/impugnação), cópia do repositório não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 518/STJ.
  4. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
  5. Ainda que assim não fosse, épossível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021)
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices processuais ventilados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, quais sejam, Súmula 182/STJ (deficiência/impugnação), cópia do repositório não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 518/STJ. 4. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 5. Ainda que assim não fosse, épossível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021) 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.