Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que aduz a defesa, as instâncias ordinárias
consignaram que as medidas de busca pessoal e veicular não
decorreram unicamente de denúncia anônima, mas sim de prévia
investigação realizada pela Polícia Civil, que buscou apurar as
informações apresentadas, não havendo se falar, portanto, em
nulidade.
- Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a
impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório
nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos
e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos
limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o
aprofundado exame do acervo da ação penal(HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- Não é possível enfrentar as alegações referentes à dosimetria,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez
que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no ato impugnado.
Como é cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que aduz a defesa, as instâncias ordinárias
consignaram que as medidas de busca pessoal e veicular não
decorreram unicamente de denúncia anônima, mas sim de prévia
investigação realizada pela Polícia Civil, que buscou apurar as
informações apresentadas, não havendo se falar, portanto, em
nulidade.
- Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a
impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório
nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos
e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos
limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o
aprofundado exame do acervo da ação penal(HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2. Não é possível enfrentar as alegações referentes à dosimetria,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez
que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no ato impugnado.
Como é cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.