Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO DA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO 1- A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52 da Lei…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO
DA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO
1- A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o
indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual
foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da
pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52
da Lei de Execuções Penais, "A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave". 2 - O fato de estar preso apenas
provisoriamente em relação a esse novo crime não impede o
reconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual
cumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n.
526 da Súmula desta Corte, "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato". [...] (AgRg no HC n. 718.375/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022.).
2- Na situação presente, o executado foi preso preventivamente pela
4ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do
Júri, circunstância que impede a progressão de regime ou a concessão
de livramento condicional na execução atual, por se tratarem de
fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Além disso, não houve
tempo hábil para a reabilitação da conduta carcerária do executado,
que não se restringe ao atestado emitido pela autoridade
administrativa, cuja avaliação do comportamento se restringe ao
prazo de 1 ano, previsto § 7º, art. 112, LEP. Aliás, a sua conduta
carcerária foi classificada, administrativamente, como regular.
3- A sua progressão de regime no processo de execução atual tornaria
sem efeito a prisão cautelar, colocando em risco a sociedade. De
todo modo, não há, nesse caso, ofensa ao princípio da presunção da
inocência, afinal o apenado não está sendo condenado definitivamente
no processo em que foi preso preventivamente, e, sim, somente está
sendo negado seu pedido de progressão de regime, neste momento.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.