STJ — 783677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835866
Número de registro na fonte
202203585985
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 783677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3. SHA-256 do comentário: 1f399b2196e23921103c2d80dcc1cded14ea9ccaff3ac16964e9e0c475f02c90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
  3. Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos abusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena base em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na origem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima justifica o aumento da sanção penal.
  4. É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 3. Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos abusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena base em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na origem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima justifica o aumento da sanção penal. 4. É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.