Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARAASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas
circunstâncias concretas, sendo considerado que o acusado teria
praticado o crime de roubo teria praticado o roubo no período
noturno, mediante utilização de arma (faca de cozinha), com
arrombamento da residência e restrição da liberdade da vítima.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)"
- O Tribunal de origem ressaltou que se trata de processo suspenso
desde 18/01/2019, com base no artigo 366 do CPP, diante da não
localização do réu, o indica situação de dificuldade concreta à
garantia da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei
penal.
- Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARAASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas
circunstâncias concretas, sendo considerado que o acusado teria
praticado o crime de roubo teria praticado o roubo no período
noturno, mediante utilização de arma (faca de cozinha), com
arrombamento da residência e restrição da liberdade da vítima.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)"
4. O Tribunal de origem ressaltou que se trata de processo suspenso
desde 18/01/2019, com base no artigo 366 do CPP, diante da não
localização do réu, o indica situação de dificuldade concreta à
garantia da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei
penal.
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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