Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
E APREENSÃO. QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO
AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2. CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO
COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a
devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros
não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente
protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada
para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
- O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não
exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também
pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a
quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer
levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.
- Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o
resultado da diligência não justifica a ausência de autorização
judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados
objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n.
728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
E APREENSÃO. QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO
AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2. CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO
COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a
devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros
não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente
protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada
para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
2. O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não
exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também
pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a
quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer
levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.
- Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o
resultado da diligência não justifica a ausência de autorização
judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados
objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n.
728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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