Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS
EM JULGADO. AUMENTO EM DOIS ANOS (FRAÇÃO DE 2/5).
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta. Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n.
736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
- Destacada a dupla reincidência do paciente, não há ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6; todavia, é desproporcional, na hipótese, o incremento
operado em 2 anos de reclusão (fração de 2/5) e 200 dias-multa,
razão pela qual concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para
reduzir a fração de aumento para 1/3.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS
EM JULGADO. AUMENTO EM DOIS ANOS (FRAÇÃO DE 2/5).
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta. Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n.
736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
2. Destacada a dupla reincidência do paciente, não há ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6; todavia, é desproporcional, na hipótese, o incremento
operado em 2 anos de reclusão (fração de 2/5) e 200 dias-multa,
razão pela qual concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para
reduzir a fração de aumento para 1/3.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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