Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
- Ademais, com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em
vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a
sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao
disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Nesse contexto,
tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude
do julgamento monocrático
- Quanto ao mérito, a Corte local, com base no acervo probatório,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o
entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. Ademais, com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em
vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a
sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao
disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Nesse contexto,
tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude
do julgamento monocrático
3. Quanto ao mérito, a Corte local, com base no acervo probatório,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o
entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.