STJ — 160057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90bf03e3aebd2c073f291d63f5f335c0c10a5a379a5863b41feafcbfd5b5d566
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agravante é apontado como integrante - com posição hierárquica superior - de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento posterior, por ocasião de representação da autoridade policial.
- Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois havendo motivo válido que justifique a decretação da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na presente situação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.