STJ — 160057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90bf03e3aebd2c073f291d63f5f335c0c10a5a379a5863b41feafcbfd5b5d566

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agravante é apontado como integrante - com posição hierárquica superior - de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
  3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento posterior, por ocasião de representação da autoridade policial.
  4. Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois havendo motivo válido que justifique a decretação da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na presente situação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agravante é apontado como integrante - com posição hierárquica superior - de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento posterior, por ocasião de representação da autoridade policial. 4. Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois havendo motivo válido que justifique a decretação da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na presente situação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.