Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE
DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS
IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I,
DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a
superveniência de sentença condenatória esvai a análise
da tese acerca da inépcia da denúncia.
- O Tribunal de origem, com base em farto e
coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática
dos delitos de associação criminosa e concussão pelo
paciente. A pretensão de absolvição demandaria
revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada,
procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
- No tocante ao delito de associação criminosa, uma
vez constatado que o paciente era integrante de
organização criminosa formada por policiais militares
rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia
de condutores de veículos o pagamento de valores a
título de propina, para não realizar fiscalização ou
para deixar de tomar providências em caso de
flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas
hipóteses de acidentes de trânsito, quando a
arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços
de determinadas empresas de guincho para atuarem no
sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de
concussão foi demonstrada por meio de relatório de
constatação e análise de imagens e áudios.
- Não se verifica omissão do Tribunal de origem
quanto ao exame dos temas postos, todos analisados,
senão decisão em desacordo com os interesses buscados.
- A exasperação da pena-base com fundamento em
elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo
ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a
afastá-la.
- Incide a causa de aumento de pena prevista no
art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em
que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o
delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
- Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão,
no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE
DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS
IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I,
DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a
superveniência de sentença condenatória esvai a análise
da tese acerca da inépcia da denúncia.
2. O Tribunal de origem, com base em farto e
coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática
dos delitos de associação criminosa e concussão pelo
paciente. A pretensão de absolvição demandaria
revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada,
procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma
vez constatado que o paciente era integrante de
organização criminosa formada por policiais militares
rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia
de condutores de veículos o pagamento de valores a
título de propina, para não realizar fiscalização ou
para deixar de tomar providências em caso de
flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas
hipóteses de acidentes de trânsito, quando a
arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços
de determinadas empresas de guincho para atuarem no
sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de
concussão foi demonstrada por meio de relatório de
constatação e análise de imagens e áudios.
4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem
quanto ao exame dos temas postos, todos analisados,
senão decisão em desacordo com os interesses buscados.
5. A exasperação da pena-base com fundamento em
elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo
ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a
afastá-la.
6. Incide a causa de aumento de pena prevista no
art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em
que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o
delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão,
no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778735 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06. SHA-256 do comentário:8c72bf122387714906e04d0fa718742605fe54d53ccba475e434221671707840.