Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
- Neste caso, o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação
policial ofereceu lastro suficiente para justificar a ação policial.
Não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na
atitude suspeita dos transeuntes, mas em outros elementos
circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática
delituosa.
- O habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para
veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de
condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao
acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo
juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de
revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas,
sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias
antecedentes.
- Neste caso, as instâncias ordinárias entenderam estar presentes
elementos suficientes que comprovam a traficância e o vínculo
associativo entre os denunciados, de maneira que não é possível
reverter tais conclusões sem novo estudo sobre os fatos e provas
carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
3. Neste caso, o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação
policial ofereceu lastro suficiente para justificar a ação policial.
Não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na
atitude suspeita dos transeuntes, mas em outros elementos
circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática
delituosa.
4. O habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para
veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de
condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao
acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo
juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de
revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas,
sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias
antecedentes.
5. Neste caso, as instâncias ordinárias entenderam estar presentes
elementos suficientes que comprovam a traficância e o vínculo
associativo entre os denunciados, de maneira que não é possível
reverter tais conclusões sem novo estudo sobre os fatos e provas
carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.