STJ — 2125402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670619773c890ef9f24c0158f48a8c5f057d8e79223163fb7e54732376e01e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834497
Número de registro na fonte
202201413498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIDEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. TESE DE QUE O CASO OSTENTA EXCEPCIONALIDADE APTA A MITIGAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO PENDENTE (ARE). Agravo regimental…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIDEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. TESE DE QUE O CASO OSTENTA EXCEPCIONALIDADE APTA A MITIGAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO PENDENTE (ARE). Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja efetivada a remessa dos autos ao STF para processamento do recurso pendente (ARE).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1899795>>-CE, <<AgRg no AREsp 2091624>>-SP, <<AgRg no AREsp 271808>>-SP, <<AgRg no Ag 1213834>>-GO STF - [[AI 578079]] (INTEMPESTIVIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSOS SUBSEQUENTES) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.