STJ — 1838076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a546e4543d6c1fd990e77222b5161b312c5ec23ff65fa60a2458664d062429

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. TESES DE O ACUSADO TER SIDO CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF.
  2. O fato de o Magistrado indagar primeiramente não constitui afronta ao sistema acusatório nem implica em qualquer nulidade ou constrangimento aos réus. [...] perfeitamente possível o indeferimento de perguntas por serem impertinentes.
  3. [...] esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. [...] No caso concreto, a defesa, na primeira oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último (HC n. 256.416/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 5/6/2013).
  4. [...] é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Hipótese em que o Juízo de 1º indeferiu motivadamente as pretensões defensivas (AgRg no HC n. 634.488/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2021).
  5. Apresentada pela instância ordinária que a perícia foi suficiente, no sentido de que afirmou que o automóvel apreendido, marca Hyundai, modelo IX35, apresentava as placas EEQ-1136-Promissão-SP, a numeração de vidros CU293756 e o chassi n. KMHJU81BBCU293756, o que era passível de constatação "à vista desarmada" (sic). Com essa afirmação e com a alusão à existência de exame calcográfico que, como se sabe, envolve maior trabalho, material e instrumentos próprios, ela deixou implícita a adulteração da numeração do chassi. A perita tomou o cuidado de especificar, sob a fotografia do chassi, o seguinte: "Figura 1: Veículo examinado, seus danos e sistema de identificação aparentes" (grifos nossos) - fl. 231, não se verifica ofensa a dispositivo infraconstitucional.
  6. As provas colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita do bem receptado.
  7. Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ.
  8. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. TESES DE O ACUSADO TER SIDO CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF. 2. O fato de o Magistrado indagar primeiramente não constitui afronta ao sistema acusatório nem implica em qualquer nulidade ou constrangimento aos réus. [...] perfeitamente possível o indeferimento de perguntas por serem impertinentes. 3. [...] esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. [...] No caso concreto, a defesa, na primeira oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último (HC n. 256.416/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 5/6/2013). 4. [...] é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Hipótese em que o Juízo de 1º indeferiu motivadamente as pretensões defensivas (AgRg no HC n. 634.488/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2021). 5. Apresentada pela instância ordinária que a perícia foi suficiente, no sentido de que afirmou que o automóvel apreendido, marca Hyundai, modelo IX35, apresentava as placas EEQ-1136-Promissão-SP, a numeração de vidros CU293756 e o chassi n. KMHJU81BBCU293756, o que era passível de constatação "à vista desarmada" (sic). Com essa afirmação e com a alusão à existência de exame calcográfico que, como se sabe, envolve maior trabalho, material e instrumentos próprios, ela deixou implícita a adulteração da numeração do chassi. A perita tomou o cuidado de especificar, sob a fotografia do chassi, o seguinte: "Figura 1: Veículo examinado, seus danos e sistema de identificação aparentes" (grifos nossos) - fl. 231, não se verifica ofensa a dispositivo infraconstitucional. 6. As provas colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita do bem receptado. 7. Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORDEM DAS PERGUNTAS - MERA IRREGULARIDADE) STJ - <<HC 256416>>-MG (INDEFERIMENTO, DE FORMA MOTIVADA, DAS DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg no HC 634488>>-MG (INDEFERIMENTO DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.