STJ — 1838076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a546e4543d6c1fd990e77222b5161b312c5ec23ff65fa60a2458664d062429
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. TESES DE O ACUSADO TER SIDO CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF.
- O fato de o Magistrado indagar primeiramente não constitui afronta ao sistema acusatório nem implica em qualquer nulidade ou constrangimento aos réus. [...] perfeitamente possível o indeferimento de perguntas por serem impertinentes.
- [...] esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. [...] No caso concreto, a defesa, na primeira oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último (HC n. 256.416/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 5/6/2013).
- [...] é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Hipótese em que o Juízo de 1º indeferiu motivadamente as pretensões defensivas (AgRg no HC n. 634.488/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2021).
- Apresentada pela instância ordinária que a perícia foi suficiente, no sentido de que afirmou que o automóvel apreendido, marca Hyundai, modelo IX35, apresentava as placas EEQ-1136-Promissão-SP, a numeração de vidros CU293756 e o chassi n. KMHJU81BBCU293756, o que era passível de constatação "à vista desarmada" (sic). Com essa afirmação e com a alusão à existência de exame calcográfico que, como se sabe, envolve maior trabalho, material e instrumentos próprios, ela deixou implícita a adulteração da numeração do chassi. A perita tomou o cuidado de especificar, sob a fotografia do chassi, o seguinte: "Figura 1: Veículo examinado, seus danos e sistema de identificação aparentes" (grifos nossos) - fl. 231, não se verifica ofensa a dispositivo infraconstitucional.
- As provas colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita do bem receptado.
- Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.