STJ — 1800041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae8357b6f0f2762a7815e9d410d24b8218cd1b3e8803f4ad1d4afd4f6100621

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834502
Número de registro na fonte
201900584505
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).
  2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento, o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [.. .], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar indevidamente ATPF's, [...]
  3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
  5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido, tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
  6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
  7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022). 2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento, o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [.. .], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar indevidamente ATPF's, [...] 3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido, tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). 7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1892785>>-SP (CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1942847>>-SC (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.