STJ — 724732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ac61cc24c0217ba1cd33599e607bfee27de419026f46d41a132e5cc07bb64e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
  2. In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso de prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
  3. A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).
  4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos originários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso de prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema. 3. A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos originários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.