Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.
CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
- A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
- Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria
dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do
frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante
entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo
econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo
dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da
peça acusatória.
- Além dessa dinâmica estabelecida pelas sociedades empresariais,
que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da
conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque,
especificamente com relação ao insurgente, o fato de ser diretor
técnico da Solvi e Presidente do Conselho de Administração da
Revita, com a provável ciência e aquiescência com a prática de
crimes ambientais, além da omissão quanto ao controle que deveria
exercer nas sociedades controladas.
- Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que
justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi
explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de
inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente
momento e âmbito processuais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.
CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
3. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria
dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do
frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante
entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo
econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo
dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da
peça acusatória.
4. Além dessa dinâmica estabelecida pelas sociedades empresariais,
que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da
conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque,
especificamente com relação ao insurgente, o fato de ser diretor
técnico da Solvi e Presidente do Conselho de Administração da
Revita, com a provável ciência e aquiescência com a prática de
crimes ambientais, além da omissão quanto ao controle que deveria
exercer nas sociedades controladas.
5. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que
justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi
explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de
inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente
momento e âmbito processuais.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE
- DESCRIÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<RHC 119014>>-RO,
<<RHC 119448>>-GO,
<<RHC 109037>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.