STJ — 2150901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384c68b11f1e5842be8e852ef0a2de668afbc68a5594ddd55747736c4a353cd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834686
Número de registro na fonte
202201875998
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 384c68b11f1e5842be8e852ef0a2de668afbc68a5594ddd55747736c4a353cd5. SHA-256 do comentário: 34e5c250e924fdf66e569bd6f957cc64e499ea509708e052765c5f4607e14d75.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o processamento do apelo especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
  2. Na espécie, o agravante deixou de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  3. Inviável, na hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez a conclusão da instância antecedente está em harmonia com o posicionamento adotado nesta Superior Tribunal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o processamento do apelo especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Na espécie, o agravante deixou de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Inviável, na hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez a conclusão da instância antecedente está em harmonia com o posicionamento adotado nesta Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1296185>>-SP, <<AgRg no AREsp 559423>>-SP (DEFESA TÉCNICA - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<HC 228391>>-GO, <<HC 311533>>-MA, <<RHC 41517>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.