STJ — 2141130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6022e2c6b6a65d51e250777643d51dc6230cb580d9ef969df3f48af8da22b333
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida e raspada, notadamente a partir dos depoimentos judiciais e do cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
- Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos.
- Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, embora o quantum inferior a 8 anos de prisão permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência autorizam a imposição de regime mais gravoso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE
FOGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre
apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações
processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal,
decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas,
mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como
observado nos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram haver provas
suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime
de posse de arma de fogo com numeração suprimida e raspada,
notadamente a partir dos depoimentos judiciais e do cumprimento de
mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
3. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de
que, embora o quantum inferior a 8 anos de prisão permita, em tese,
a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência autorizam a imposição de
regime mais gravoso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 586754>>-DF,
<<AgRg no AREsp 304675>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.