STJ — 2105899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c97345703b332ad310adf67a8d0bf76c1a83083df98d0bdb59b1d5315e05d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000834693
- Número de registro na fonte
- 202201054225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias denota que a atuação dos policiais foi motivada por denúncia anônima, que indicou a suposta existência de laboratório destinado à produção de drogas em endereço diverso do domicílio do réu.
- Além disso, não foi descrita nenhum fato ocorrido perto da residência do agravado, que justificasse a entrada dos agentes naquele local.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias denota que
a atuação dos policiais foi motivada por denúncia anônima, que
indicou a suposta existência de laboratório destinado à produção de
drogas em endereço diverso do domicílio do réu.
2. Além disso, não foi descrita nenhum fato ocorrido perto da
residência do agravado, que justificasse a entrada dos agentes
naquele local.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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