Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
TRIBUTÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.382/2011.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Muito embora os fatos imputados ao insurgente hajam ocorrido de
2007 a 2009, a constituição do credito tributário somente se deu em
3/5/2012. A incidência ou não da modificação operada pela Lei n.
12.382/2011 - que é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar
casos anteriores a sua entrada em vigor - deve ser aferida pela data
da constituição do crédito tributário e não pelos anos em que
supostamente não houve o pagamento do tributo devido, na esteira da
Súmula Vinculante n. 24 do STF.
- Assim, no caso, o lançamento definitivo do crédito tributário se
deu 3/5/2012 e a denúncia foi recebida em 19/6/2013, com o
requerimento de parcelamento do crédito tributário apresentado
somente em 26/12/2013, após, portanto, a alteração do art. 83, § 2º,
da Lei n. 9.430/1996, pela Lei n. 12.382/2011, que impedia a
suspensão da ação penal quando o parcelamento fosse realizado após o
recebimento da denúncia, conforme firme orientação desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
TRIBUTÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.382/2011.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora os fatos imputados ao insurgente hajam ocorrido de
2007 a 2009, a constituição do credito tributário somente se deu em
3/5/2012. A incidência ou não da modificação operada pela Lei n.
12.382/2011 - que é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar
casos anteriores a sua entrada em vigor - deve ser aferida pela data
da constituição do crédito tributário e não pelos anos em que
supostamente não houve o pagamento do tributo devido, na esteira da
Súmula Vinculante n. 24 do STF.
2. Assim, no caso, o lançamento definitivo do crédito tributário se
deu 3/5/2012 e a denúncia foi recebida em 19/6/2013, com o
requerimento de parcelamento do crédito tributário apresentado
somente em 26/12/2013, após, portanto, a alteração do art. 83, § 2º,
da Lei n. 9.430/1996, pela Lei n. 12.382/2011, que impedia a
suspensão da ação penal quando o parcelamento fosse realizado após o
recebimento da denúncia, conforme firme orientação desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
- LEG:FED LEI:009403 ANO:1996
ART:00083 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)
- LEG:FED LEI:012382 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.