Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83, III, ?A?, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento do benefício do livramento condicional.
- Todavia, o Tribunal a quo concluiu que o caso em questão requer
cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu 7
faltas disciplinares, sendo 5 delas de natureza grave e ainda não
demonstrou aptidão ao convívio em sociedade.
- De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83, III, ?A?, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento do benefício do livramento condicional.
2. Todavia, o Tribunal a quo concluiu que o caso em questão requer
cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu 7
faltas disciplinares, sendo 5 delas de natureza grave e ainda não
demonstrou aptidão ao convívio em sociedade.
3. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.