STJ — 684508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5618249ece3cacc8c7fab30e40f68034c74fb4eb77ec45d64c882b0c019ae204

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
  2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "somente foi localizado em outro estado da federação e, ante esta condenação, poderá se furtar a dar início ao cumprimento de sua pena". Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que não somente aguardou solto o desenrolar do processo, como também compareceu em juízo nas três oportunidades em que houve a realização de seu julgamento, o que, na hipótese específica dos autos, sobrepõe-se ao fundamento utiliz ado, o qual, inclusive, nem mesmo pode se ter por contemporâneo. Logo, era de rigor o acolhimento do pedido de extensão formulado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "somente foi localizado em outro estado da federação e, ante esta condenação, poderá se furtar a dar início ao cumprimento de sua pena". Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que não somente aguardou solto o desenrolar do processo, como também compareceu em juízo nas três oportunidades em que houve a realização de seu julgamento, o que, na hipótese específica dos autos, sobrepõe-se ao fundamento utiliz ado, o qual, inclusive, nem mesmo pode se ter por contemporâneo. Logo, era de rigor o acolhimento do pedido de extensão formulado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRISÃO AUTOMÁTICA - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687904>>-SP, <<AgRg no HC 732164>>-ES, <<AgRg no HC 714884>>-SP, <<AgRg no HC 665784>>-PE, <<AgRg no HC 694694>>-SC, <<HC 737809>>-TO (TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - <<RHC 92108>>-RS, <<HC 737809>>-TO, <<AgRg no RHC 142547>>-MG, <<HC 480896>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.