Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da senten ça
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo
julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
- Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato
de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por
fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que,
abertamente, seria sua desafeta" . Todavia, em que pese a gravidade
do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento
sem que fosse apontado nenhum ato atentatório durante o aludido
lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença,
trata-se de mera presunção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da senten ça
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo
julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato
de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por
fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que,
abertamente, seria sua desafeta" . Todavia, em que pese a gravidade
do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento
sem que fosse apontado nenhum ato atentatório durante o aludido
lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença,
trata-se de mera presunção.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRISÃO AUTOMÁTICA - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 687904>>-SP,
<<AgRg no HC 732164>>-ES,
<<AgRg no HC 714884>>-SP,
<<AgRg no HC 665784>>-PE,
<<AgRg no HC 694694>>-SC,
<<HC 737809>>-TO
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
STJ - <<RHC 92108>>-RS,
<<HC 480896>>-SP,
<<AgRg no RHC 142547>>-MG,
<<HC 737809>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.