STJ — 684508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02ee62a62f5688388e1946fbf714805dc8fc2c4945ba82d93c66b0ab0ee9de3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834740
Número de registro na fonte
202102463977
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 02ee62a62f5688388e1946fbf714805dc8fc2c4945ba82d93c66b0ab0ee9de3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da senten ça condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
  2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que, abertamente, seria sua desafeta" . Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento sem que fosse apontado nenhum ato atentatório durante o aludido lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença, trata-se de mera presunção.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da senten ça condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que, abertamente, seria sua desafeta" . Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento sem que fosse apontado nenhum ato atentatório durante o aludido lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença, trata-se de mera presunção. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRISÃO AUTOMÁTICA - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687904>>-SP, <<AgRg no HC 732164>>-ES, <<AgRg no HC 714884>>-SP, <<AgRg no HC 665784>>-PE, <<AgRg no HC 694694>>-SC, <<HC 737809>>-TO (TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - <<RHC 92108>>-RS, <<HC 480896>>-SP, <<AgRg no RHC 142547>>-MG, <<HC 737809>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.