STJ — 750081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59156d99ff6eabe3a079d222d394fe2a37ff5055810d01766d333fca6fbc4118

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos.
  2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n. 1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não alcançava quinhentos reais.
  3. O pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante da sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior Tribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão proferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da apelação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n. 1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não alcançava quinhentos reais. 3. O pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante da sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior Tribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão proferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da apelação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.