STJ — 741105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834764
Número de registro na fonte
202201381435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06. SHA-256 do comentário: 8ba431f11b4fc181e0a644245a89514c9890fcae4dc20a50ea52fef7075beda6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie.
  2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  3. O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.
  4. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima.
  5. Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu.
  6. Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente. 4. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 5. Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu. 6. Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.