Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado
por um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e
acionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características
físicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora
depois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu
em local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características
eram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela
qual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular
subtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente
a autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a
vítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por
telefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o
ofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima
compareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o
reconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo,
não foi realizado o procedimento de reconhecimento.
- Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por
fotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado
foi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito
legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à
vítima.
- Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
- Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado
por um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e
acionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características
físicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora
depois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu
em local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características
eram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela
qual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular
subtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente
a autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a
vítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por
telefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o
ofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima
compareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o
reconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo,
não foi realizado o procedimento de reconhecimento.
5. Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por
fotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado
foi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito
legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à
vítima.
6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)
STJ - <<HC 598886>>-SC,
<<HC 712781>>-RJ
STF - [[RHC 206846]]-SP,
[[HC 172606]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 730232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c. SHA-256 do comentário:5079171872b7f52f7aefa46e196112e040e46d933edf2e960dafcc0f4176ca17.