Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação
per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de
convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie.
- As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao
contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação
dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do
corréu Manoel.
- Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a
organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos -
seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame
de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de
cognição desta ação constitucional.
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação
per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de
convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie.
2. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao
contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação
dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do
corréu Manoel.
3. Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a
organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos -
seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame
de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de
cognição desta ação constitucional.
4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
5. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 267027>>-DF,
<<HC 270011>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACRÉSCIMO DE
ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
STJ - <<RHC 117462>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 619545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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