STJ — 619545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834768
Número de registro na fonte
202002724894
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 619545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1. SHA-256 do comentário: ed0b42ca5e1fc12d2b4527e3a06174423e05c6f848b5449211e67ffc838273d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie.
  2. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do corréu Manoel.
  3. Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
  4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
  5. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie. 2. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do corréu Manoel. 3. Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 267027>>-DF, <<HC 270011>>-SP (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<RHC 117462>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.