STJ — 768518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8136429504124b6bb29bfc43b4444f6fca912e667e07ff2168d0d57326d97be1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834772
Número de registro na fonte
202202791319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 8136429504124b6bb29bfc43b4444f6fca912e667e07ff2168d0d57326d97be1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA, PORQUE OS PACIENTES CORRERAM AO VISUALIZAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FUN DADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
  2. Segundo a orientação desta Corte Superior, a permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [... ] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  3. Não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos policiais, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que, em local conhecido como ponto de tráfico, os pacientes correram ao perceberem a aproximação dos agentes de segurança. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA, PORQUE OS PACIENTES CORRERAM AO VISUALIZAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FUN DADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Segundo a orientação desta Corte Superior, a permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [... ] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos policiais, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que, em local conhecido como ponto de tráfico, os pacientes correram ao perceberem a aproximação dos agentes de segurança. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM MOTIVADA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 704964>>-SP, <<HC 774140>>-SP, <<AgRg no HC 771705>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.