STJ — 759603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d11f5688145452fc0747454e019147dc6c64c23d18f69bb76dbb0bd6507b0f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834776
Número de registro na fonte
202202337180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d11f5688145452fc0747454e019147dc6c64c23d18f69bb76dbb0bd6507b0f8. SHA-256 do comentário: 6f916feb85ba5e5753fa8071c37642daf90845153c1d3c7ae48b424f35273239.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4d11f5688145452fc0747454e019147dc6c64c23d18f69bb76dbb0bd6507b0f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida socioeducativa da semiliberdade é a mais indicada no caso em apreço, com base em elementos concretos dos autos, mormente às circunstâncias pessoais do agravante, que evidenciam a sua vulnerabilidade social e familiar - faz uso de drogas, não estuda ou trabalha, não conta com respaldo familiar suficiente, bem como praticou falta disciplinar no curso da internação provisória, trocando socos com outro interno, conforme comunicado pela equipe da Fundação CASA.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. A medida socioeducativa da semiliberdade é a mais indicada no caso em apreço, com base em elementos concretos dos autos, mormente às circunstâncias pessoais do agravante, que evidenciam a sua vulnerabilidade social e familiar - faz uso de drogas, não estuda ou trabalha, não conta com respaldo familiar suficiente, bem como praticou falta disciplinar no curso da internação provisória, trocando socos com outro interno, conforme comunicado pela equipe da Fundação CASA. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE) STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC, <<HC 505862>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.