Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS
AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE.
VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida socioeducativa da semiliberdade é a mais indicada no
caso em apreço, com base em elementos concretos dos autos, mormente
às circunstâncias pessoais do agravante, que evidenciam a sua
vulnerabilidade social e familiar - faz uso de drogas, não estuda ou
trabalha, não conta com respaldo familiar suficiente, bem como
praticou falta disciplinar no curso da internação provisória,
trocando socos com outro interno, conforme comunicado pela equipe da
Fundação CASA.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS
AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE.
VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. A medida socioeducativa da semiliberdade é a mais indicada no
caso em apreço, com base em elementos concretos dos autos, mormente
às circunstâncias pessoais do agravante, que evidenciam a sua
vulnerabilidade social e familiar - faz uso de drogas, não estuda ou
trabalha, não conta com respaldo familiar suficiente, bem como
praticou falta disciplinar no curso da internação provisória,
trocando socos com outro interno, conforme comunicado pela equipe da
Fundação CASA.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - MEDIDA DE
SEMILIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE)
STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC,
<<HC 505862>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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